JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10473 de 29 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As ações que auxiliarão a campanha possuem os seguintes objetivos:

I

os órgãos competentes da administração pública, as empresas públicas e privadas, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar, por meio de palestras, seminários, cursos, eventos, atividades educativas acerca do tema, a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua e para conscientizar a população sobre a importância da saúde mental materna;

II

o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que esta Campanha sobre a saúde mental materna tenha maior visibilidade;

III

o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais públicos e privados, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade;

IV

o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na rede de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10473 /2024