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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10473 de 29 de agosto de 2024

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Art. 2º

As ações que auxiliarão a campanha possuem os seguintes objetivos:

I

os órgãos competentes da administração pública, as empresas públicas e privadas, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar, por meio de palestras, seminários, cursos, eventos, atividades educativas acerca do tema, a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua e para conscientizar a população sobre a importância da saúde mental materna;

II

o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que esta Campanha sobre a saúde mental materna tenha maior visibilidade;

III

o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais públicos e privados, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade;

IV

o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na rede de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10473 /2024