Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5º desta Lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.