Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o artigo 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do artigo 4° da LRF:
I
Anexo I, de Metas e Prioridades;
II
Anexo II, de Metas Fiscais;
III
Anexo III, de Riscos Fiscais.
§ 1º
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2025 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2025 - LOA 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
§ 2º
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2025, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, na PLOA 2025.
§ 3º
O Anexo I de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2025 contempladas na Lei nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2025, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental, observados o desafio e os eixos estratégicos de ação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro- PEDES.
§ 4º
V E T A D O .