JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 11

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:

I

clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

II

de dotações a título de subvenções sociais.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ, na forma estabelecida na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10461 /2024