Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
§ 1º
A abertura de créditos suplementares deverá ser condicionada a regras expressas na Lei Orçamentária Anual que garantam os critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e estabeleçam procedimentos que visem demonstrar as finalidades da aplicação dos recursos.
§ 2º
V E T A D O .
§ 3º
Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF, ressalvado, todavia, o § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 e suas alterações, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.