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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10460 de 18 de julho de 2024

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover eventos, competições e ações correlatas para incentivar a prática desportiva tombada pela presente Lei.

Parágrafo único

Para alcance do disposto neste artigo e sua amplitude em todo o Estado, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades ligadas ao esporte e lazer.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10460 /2024