Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10460 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover eventos, competições e ações correlatas para incentivar a prática desportiva tombada pela presente Lei.
Parágrafo único
Para alcance do disposto neste artigo e sua amplitude em todo o Estado, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades ligadas ao esporte e lazer.