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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024

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Art. 8º

Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário especial previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta lei, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10456 /2024