Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário especial previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta lei, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.