Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estabelecimento interessado em fruir de um dos tratamentos tributários especiais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 1º
A comunicação de adesão deverá ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
§ 2º
A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.
§ 3º
Ao ser constatada a ausência de algum documento, informação, requisito ou observada qualquer irregularidade, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada e, em caso de não atendimento à primeira notificação, nova notificação será emitida.
§ 4º
O cumprimento do disposto no § 3º deste artigo não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que o contribuinte se manteve em situação de irregularidade.
§ 5º
As empresas que tenham recursos de contrapartida acumulados para investimento e que não tenham sido utilizados na forma da legislação anterior deverão se adequar aos termos previstos no art. 6º desta Lei, após pedido de adesão de fruição do tratamento tributário especial.