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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024

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Art. 5º

Ao tratamento tributário especial concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I

esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II

tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III

participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV

esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e

V

tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10456 /2024