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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024

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Art. 3º

As empresas ou consórcios enquadrados no artigo 1º desta Lei terão isenção nas seguintes operações:

I

aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica; e

II

importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

Parágrafo único

A isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao leilão de energia, respeitado a data-limite de 31 de dezembro de 2032, conforme Lei complementar nº 160, de 08 de agosto de 2017 e Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10456 /2024