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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024

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Art. 1º

Fica concedido tratamento tributário especial às empresas ou consórcios, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, em razão da extensão subjetiva do Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015, reinstituído pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fulcro no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo fica restrito aos empreendimentos novos, que tenham obtido a licença prévia ambiental e sejam vencedores dos leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL entre 2015 e 2032, nos termos da legislação federal.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10456 /2024