Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá se beneficiar do tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei o estabelecimento que exerçam a atividade econômica definida no artigo 1º e que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I
contribua para a geração de emprego;
II
represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;
III
utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
IV
levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V
localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
VI
dinamize a infraestrutura logística existente.
Parágrafo único
O presente regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.