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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024

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Art. 3º

Poderá se beneficiar do tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei o estabelecimento que exerçam a atividade econômica definida no artigo 1º e que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

I

contribua para a geração de emprego;

II

represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;

III

utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;

IV

levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

V

localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;

VI

dinamize a infraestrutura logística existente.

Parágrafo único

O presente regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10431 /2024