Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá se beneficiar do tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei o estabelecimento que exerçam a atividade econômica definida no artigo 1º e que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I
contribua para a geração de emprego;
II
represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;
III
utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
IV
levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V
localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
VI
dinamize a infraestrutura logística existente.
Parágrafo único
O presente regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.