Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime diferenciado de tributação tratado nesta lei é instituído com objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos serviços de infraestrutura digital especificados no caput do artigo 1º e desenvolvidos em território fluminense, com ênfase na geração de emprego e renda e no fomento de novas tecnologias.
§ 1º
Para a consecução dos objetivos previstos no caput, serão concedidas as seguintes modalidades de incentivos fiscais:
I
diferimento do pagamento do ICMS:
a
incidente nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b
devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c
incidente nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado;
II
isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento do inciso I, com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário e destinados exclusivamente à construção, à ampliação ou à expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
§ 2º
As operações tratadas nos incisos do § 1º deste artigo compreendem as aquisições dos seguintes equipamentos:
a
máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU – power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
b
aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e
c
transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 3º
O imposto diferido na forma do inciso I será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria.
§ 4º
A concessão dos incentivos fiscais tratados neste artigo ficam condicionadas à comprovação do cumprimento das seguintes condicionantes:
a
a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
b
o desembaraço de equipamentos importados neste Estado;
c
a expansão ou diversificação da capacidade produtiva, no caso de projeto voltado para ampliação do empreendimento;
d
a paralisação das atividades durante os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão ao regime de tributação diferenciado, no caso de projeto de revitalização do empreendimento.
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará a forma de comprovação das condicionantes descritas no § 4º do caput deste artigo.