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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10426 de 18 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual de Combate aos Maus-Tratos de Animais Silvestres, a ser comemorado, anualmente no dia 28 de abril.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10426 /2024