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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024

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Art. 6º

Excluem-se da aplicação desta Lei as sanções de mesmas natureza e finalidade previstas em outras Leis deste Estado, em especial a Lei nº 9.183, de 12 de janeiro de 2021, em razão da especificidade.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10422 /2024