Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Excluem-se da aplicação desta Lei as sanções de mesmas natureza e finalidade previstas em outras Leis deste Estado, em especial a Lei nº 9.183, de 12 de janeiro de 2021, em razão da especificidade.