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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024

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Art. 4º

As pessoas incursas nos dispositivos desta lei ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10422 /2024