Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prática das condutas descritas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I
notificação ao órgão competente para que seja averiguada a possível interdição e suspensão da atividade, operação ou funcionamento;
II
notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
III
multa;
IV
apreensão do produto;
V
cassação da licença e cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS – da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI
os sócios do conglomerado econômico, comprovadamente envolvidos em crime de receptação, ficarão suspensos da prerrogativa de constituírem qualquer tipo de empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
As sanções dispostas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente pela autoridade competente.
§ 2º
A multa prevista neste artigo será fixada entre o valor de 1.000 (hum mil) UFIR-RJ e 25.000 (vinte cinco mil) UFIR-RJ, a depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento.
§ 3º
O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
§ 4º
Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, instituído pela Lei nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.
§ 5º
As sanções previstas nos incisos I, III, e IV independem da conclusão na esfera penal ou cível.