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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024

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Art. 2º

A pessoa física ou jurídica que adquirir, receber, transportar, distribuir, armazenar, portar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, vender ou expor à venda mercadoria proveniente de ilícito, também estará sujeita às penalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10422 /2024