Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem à receptação dolosa de qualquer tipo de produto ou mercadoria de origem ilícita, em caso de trânsito em julgado da condenação pela prática do crime correspondente.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se receptação adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, nos termos do artigo 180 do Código Penal Brasileiro.