JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no Artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados a pessoas com deficiência, inclusive às pessoas com transtorno do desenvolvimento da linguagem, desde que habilitados.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024