Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O aplicativo de que trata o caput poderá ser desenvolvido em parceria com as universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro.