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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 4º

São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos das pessoas com TDL:

I

a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas; e no atendimento;

II

a participação da comunidade na formulação de políticas públicas e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III

a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV

a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

V

o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, bem como a pais e responsáveis;

VI

o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do TDL no Estado;

VII

o estímulo à inserção no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII

estimular, na área de saúde, a criação de parcerias público- privadas para formação de equipes multidisciplinares composta por médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicomotricista, psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e outros profissionais necessários, com vistas à oferta de tratamento mais completo.

Art. 4º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024