Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa com transtorno do desenvolvimento de linguagem será considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada, preferencialmente, por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III
a limitação no desempenho de atividades;
IV
a restrição de partição.