Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados, observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem:
I
obstáculos funcionais na linguagem, que impactam na comunicação e na vida diária;
II
impactos emocionais e sociais;
III
dificuldades na vida acadêmica nas áreas específicas do conhecimento;
IV
coexistências associadas.