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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 11

À mãe, quando tiver dedicação integral ao cuidado da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem, poderá ter assegurada a prioridade no atendimento psicossocial no Sistema de Saúde do Estado e no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024