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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10411 de 07 de junho de 2024

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Art. 1º

O RioPrevidência poderá realizar estudos que viabilizem a realização da concessão de operações de créditos consignados aos seus segurados, consoante o § 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10411 /2024