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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024

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Art. 4º

Acrescente-se o artigo 3-B à Lei nº 5.172, de 6.964, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 3-B. As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10410 /2024