Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento, que devem ser organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo: I – Atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar; II – Atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial precoce, bem como o devido tratamento e acompanhamento do paciente; III – Atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético."