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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024

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Art. 1º

Modifique-se o Artigo 3º da Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista, visando aos seguintes objetivos: I – desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos; II – disponibilizar, de forma célere, os exames clínicos e laboratoriais do paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como dos familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético; III – envidar esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto; IV – organizar, no atendimento à criança e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; V – identificar as causas das principais patologias e situações de risco, que levam à hipertensão arterial precoce; VI – estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de cuidado com portadores de hipertensão arterial precoce; VII – estabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertensão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade; VIII – garantir a realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida; IX – incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precoce, garantindo a universalidade de acesso, a equidade, a integridade e o controle social da saúde; X – promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento; XI – avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10410 /2024