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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10402 de 05 de junho de 2024

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Art. 2º

Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas, convênios e acordos com entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a preservação e a promoção cultural da história de desenvolvimento econômico do importante segmento industrial fluminense.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10402 /2024