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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10386 de 21 de maio de 2024

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Art. 3º

Durante esta semana, poderão ser desenvolvidas atividades e campanhas com a divulgação do tema, nos órgãos da administração pública direta e indireta, assim como nas universidades e unidades escolares públicas e privadas, clínicas veterinárias, pet shops e instituições do terceiro setor ligadas à proteção e defesa animal.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10386 /2024