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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10385 de 20 de maio de 2024

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Art. 3º

O inteiro teor desta lei deve ser divulgado no âmbito do estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Rio de Janeiro para amplo conhecimento do direito nela assegurado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10385 /2024