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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10385 de 20 de maio de 2024

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Art. 1º

O estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a realizar exame laboratorial gratuito em criança nascida em suas dependências para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal – AME.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, considera-se Atrofia Muscular Espinhal – AME a doença genética crônica, degenerativa, rara e atualmente incurável representada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID pelo código Nº l0 (dez) ou outro que o substitua.

§ 2º

A realização do exame referido no caput deste artigo também pode decorrer de solicitação feita por profissional de medicina com especialidade em neurologia para diagnóstico precoce da Atrofia Muscular Espinhal – AME, quando houver suspeita de sua existência em criança nascida antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10385 /2024