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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10379 de 16 de maio de 2024

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, fazem parte do espaço físico escolar as áreas internas e externas das edificações, os equipamentos e móveis, os espaços de recreação, as árvores, plantas ornamentais, hortas e jardins, e demais ambientes que integrem a estrutura de aprendizado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10379 /2024