Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10379 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei possibilita a criação do Programa "Minha Escola, nossa Escola: aprendendo a preservar", nas unidades das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o engajamento dos alunos regularmente matriculados para o cuidado, a conservação e proteção do espaço físico escolar, gerando, assim, o sentimento de pertencimento dos discentes por sua escola.
§ 1º
A participação no programa dos alunos menores de dezoito anos, no Programa de que trata o caput deste artigo, dar-se- á mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
§ 2º
O Programa de que trata este artigo poderá ser de caráter permanente e poderá ser desenvolvido a critério da direção de cada unidade de ensino, preferencialmente, sob a coordenação do seu núcleo pedagógico.