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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10372 de 14 de maio de 2024

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Art. 2º

Modifique-se o artigo 1º da Lei 4.549, de 06 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu, ficando os fornecedores de produtos e serviços, inclusive instituições financeiras e bancárias, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, proibidos de acrescer ao valor das prestações e financiamentos qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário, bem como o custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações, seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, ainda que tal disposição conste objetivamente em contrato firmado entre as partes."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10372 /2024