Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-D, com a seguinte redação: "Art. 2º-D. As sanções previstas no artigo 1º da presente lei serão aplicadas também aos estabelecimentos que, cientes da utilização de trabalho escravo ou em condições análogas pela indústria, comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a de escravo, nos termos do artigo 2º da presente lei. Parágrafo único. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes."