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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024

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Art. 5º

A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-C, com a seguinte redação: "Art. 2º-C. As propriedades rurais e urbanas onde forem constatadas a exploração de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, conforme previsão constante no artigo 243 da Constituição Federal. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, conforme previsão no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10370 /2024