Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-B, com a seguinte redação: "Art. 2º-B. Deverão ser rescindidos os contratos por ventura existentes com a administração pública e descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente, a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado."