Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Ficam vedadas a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies, a concessão de serviços públicos, a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária, pela administração estadual ou por entidades por ela controladas direta ou indiretamente, bem como prevê o cancelamento da inscrição estadual, da pessoa jurídica de direito privado que utilize no seu processo produtivo ou de seus fornecedores diretos, mão de obra baseada no trabalho escravo ou análogo à escravidão."