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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10366 de 09 de maio de 2024

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Art. 4º

Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar convênios com instituições cadastradas, como universidades e faculdades capazes de dar o atendimento previsto em lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10366 /2024