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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10366 de 09 de maio de 2024

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Art. 3º

O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), de que trata esta lei, tem por objetivo:

I

prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

II

respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;

III

respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da humanidade;

IV

promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a igualdade entre o homem e a mulher nessa condição.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10366 /2024