Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10366 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), de que trata esta lei, tem por objetivo:
I
prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
II
respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;
III
respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da humanidade;
IV
promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a igualdade entre o homem e a mulher nessa condição.