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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10366 de 09 de maio de 2024

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Art. 2º

O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:

I

psicólogo;

II

psiquiatra;

III

neurologista;

IV

psicopedagogo;

V

assistente social.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10366 /2024