Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10366 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:
I
psicólogo;
II
psiquiatra;
III
neurologista;
IV
psicopedagogo;
V
assistente social.