Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10366 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acolhimento e Capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós-diagnóstico.
§ 2º
No que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.
§ 3º
O acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis possibilitam o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido e inserção no contexto social.
§ 4º
A capacitação será oferecida por todos, especialmente gestores, sobre aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade, comunicação efetiva, estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e sobrecargas), acomodações sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente inclusivo, com intuito de proporcionar autonomia à pessoa com esta condição.
§ 5º
No que compete ao papel do Poder Executivo, além de assegurar o respeito às normatizações, é de extrema importância que se promovam a educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro autista, de modo a difundir formas de conhecimento e acolhimento adequados das pessoas com autismo.