Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10363 de 08 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.