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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10363 de 08 de maio de 2024

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Art. 3º

As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10363 /2024