Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10363 de 08 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a
de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b
do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;
II
admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;
III
assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional – LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB);
IV
admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;
V
exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novo concurso público;
VI
ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;
VII
admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
VIII
admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e
IX
assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.
§ 1º
Nas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caput deste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.
§ 2º
O número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.