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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10357 de 07 de maio de 2024

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Art. 3º

O art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 28-A. (...) (...) § 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capítulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com eventual restituição do imposto, assegurada ao contribuinte na hipótese tratada no inciso II deste mesmo dispositivo."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10357 /2024